Leia voto do ministro Teori a favor da correção monetária de saldos do FGTS
As sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 226.855-7, não se comportam no âmbito normativo do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil e dispositivo correspondente do novo CPC, no entendimento do ministro Teori Zavascki.
Segundo o artigo, é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição.
O ministro explica que o STF, ao indicar que são devidos apenas os expurgos inflacionários relacionados aos planos Verão, de 1989, e Collor I, de abril de 1990, não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
“Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal, ou seja, a de saber qual das normas infraconstitucionais deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses. A deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido”, disse o ministro Teori em seu voto no julgamento do dia 1ª de março em que negou um recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo.
O ministro Teori é relator da matéria, que tem repercussão geral reconhecida. O banco pede a cassação de parte de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o condenou a pagar expurgos inflacionários relacionados a verbas do FGTS a um poupador.
Teori lembrou em seu voto que, no início de maio, o STF encer...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.