Tarifas aeroportuárias não possuem natureza de imposto, decide TRF-2
As tarifas aeroportuárias têm a natureza de preços públicos, dada a sua natureza de contrapartida pelos serviços prestados ou utilização dos espaços civis em aeroportos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantiu à Infraero o direito de continuar cobrando as tarifas, em uma causa bilionária. Somente referente ao ano de 2001, quando a ação foi proposta, o valor era de R$ 1,6 bilhão.
A ação foi movida por diversas companhias aéreas, entre elas algumas inativas, pedindo a exoneração do pagamento de tarifas como as de comunicação, de pouso e de permanência, assim como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos a contar a propositura da ação.
As empresas alegaram que há monopólio pelo Estado e que seriam obrigadas a pagar as tarifas. Portanto, alegam que, na verdade, têm natureza tributária, e, por isso, devem ser instituídas por lei. Como não há lei prevendo essas cobranças, as companhias aéreas alegam que são tarifas inconstitucionais, que só poderiam ser considerad...
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