Autonomia da Defensoria é fundamental para a defesa dos direitos dos necessitados
A Presidência da República interpôs, em 10 de abril de 2015, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.296/DF junto ao Supremo Tribunal Federal, impugnando o parágrafo 3º do artigo 134 da Constituição Federal de 1988. Inserido por obra da Emenda Constitucional 74/2013, o dispositivo suscitado tratou de assegurar “autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária” à Defensoria Pública da União, em simetria com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo que, desde 2004 (por força da Reforma do Judiciário – EC 45/2004), creditava às Defensorias Públicas Estaduais tal regime constitucional qualificado.[1] A despeito de a ADI voltar-se à impugnação apenas do parágrafo 3º do artigo 134, e não do seu parágrafo 2º (relativo às Defensorias Púbicas Estaduais), o pleito em questão ensejou a movimentação de entes federativos estaduais também contrários à autonomia da instituição. A título de exemplo, o Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, postulou o seu ingresso na ação na condição de amicus curiae, o qual foi acolhido. Também os Estados do Acre, do Amazonas, do Espírito Santo e de Roraima foram admitidos na ação na mesma condição processual de “amigos da corte”. Em 18 de maio de 2016, o Plenário do STF, por maioria de votos (8 a 2), indeferiu a medida cautelar, endossando o voto-relator da ministra Rosa Weber. Muito embora a “vitória preliminar” da Defensoria Pública no julgamento da medida cautelar, a página ainda não está virada até o julgamento final da ação, de modo que segue atual e importante o debate a respeito da questão.
Muitas são as possibilidades de análise da constitucionalidade da matéria objeto da ADI 5.296/DF, tanto pelo prisma formal quanto material. Abordando com precisão os diversos aspectos formais e materiais que orbitam a discussão e com posição compartilhada integralmente por este articulista, remete-se o leitor ao parecer elaborado pelo professor Daniel Sarmento a pedido da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef). A análise proposta neste singelo artigo, por sua vez, terá abordagem muito mais restrita, mas que, ao ver do seu subscritor, toca em ponto carente de maior compreensão e visibilidade no âmbito da comunidade jurídica, não obstante se tratar de questão nuclear (do ponto de vista da defesa dos direitos das pessoas necessitadas) atrelada à autonomia constitucional da Defensoria Pública.
Está-se a falar da defesa e promoção dos direitos fundamentais sociais (arrolados, exemplificativamente, no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988) de titularidade dos indivíduos e grupos sociais necessitados. Trata-se de atuação da Defensoria Pública frontalmente contrária aos interesses do Poder Executivo, haja vista que são justamente os entes públicos (federal, distrital, estadual e municipal) aqueles que figuram no polo passivo das ações individuais e coletivas formuladas pela instituição em tal seara. É coincidência que justamente o Poder Executivo esteja por trás do ajuizamento da ADI 5.296/DF? Para este signatário, há sim, em grande medida, ação deliberada por parte do Poder Executivo Federal, posteriormente encampada por entes federativos estaduais, com o propósito de fragilizar a atuação da Defensoria Púbica e favorecer a blindagem das omissões e atuações insuficientes (à luz do princípio da proporcionalidade) dos entes federativos arrolados anteriormente, notadamente no campo dos direitos sociais. Em outras palavras, é possível afirmar que a ADI 5.296 revela a vontade política de afastar a Defensoria Pública do controle judicial de polític...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.