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25 de Abril de 2024
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    Não cabe rescisória contra decisão definitiva em repetição do indébito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Os créditos tributários buscados em qualquer ação de repetição do indébito foram, é evidente, extintos pelo pagamento (CTN, artigo 156, inciso I). Acolhida em definitivo a ação (CTN, artigo 165), a causa extintiva se modifica, passando a ser a decisão judicial transitada em julgado que reconhece o caráter indevido dos recolhimentos feitos (CTN, artigo 156, inciso X). Tanto assim que estes, agora desvinculados da finalidade extintiva, ficam liberados para restituição ao particular.

    Essa é a dinâmica de toda ação de repetição do indébito tributário julgada procedente: substituição de uma causa extintiva (o pagamento) por outra (a coisa julgada), que passa a prevalecer.

    Fixada essa premissa, cumpre indagar se cabe ação rescisória contra a decisão final que ordena a repetição quando, tendo sido obtida de boa-fé, esteja maculada por algum dos defeitos dos incisos II, IV, V, VII ou VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Para os vícios dos incisos I, III e VI do mesmo dispositivo, que constituem crimes, remetemos mutatis mutandis à nossa coluna de 18 de março último[1] [2].

    A análise far-se-á a partir dos efeitos da eventual procedência da rescisória sobre os créditos tributários fulminados pela decisão rescindenda.

    Anote-se en passant que tais efeitos, sejam quais forem, surgem apenas com a decisão final proferida na ação rescisória. Deveras, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à inocuidade das decisões anteriores, enquanto atacadas por recursos, mesmo que estes sejam desprovidos de eficácia suspensiva. Tanto é assim que a suspensão provisória da execução do julgado rescindendo, cabível em situações excepcionalíssimas, exige decisão judicial expressa do tribunal competente para a rescisão (CPC, artigo 969).

    Como lembrou o ministro Maurício Corrêa[3], “Sérgio Bermudes, com apoio em Galeno de Lacerda, salienta que ‘a regra do art. 489[4] é supérflua, porque a sentença rescindenda permanece íntegra até o trânsito em julgado do acórdão rescindente”.

    No mesmo sentido vai a observação do ministro Ari Pargendler de que “sobre o mesmo litígio só pode haver uma coisa julgada”, de maneira que, “até que o recurso especial [aviado na rescisória] seja definitivamente julgado — ou o recurso extraordinário, se for o caso —, a Fazenda Pública efetivamente não pode cobrar tributo que um acórdão, com trânsito em julgado, diz inexigível”[5].

    Retomando o fio da meada, cabe agora investigar os efeitos da proced...

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    [Resumo informativo] Jurisprudência do STJ nº 747 - 5 de setembro de 2022

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