Lei deve — e precisa — ser cumprida até por quem age em seu nome
*Texto originalmente publicado na edição desta quinta-feira (9/6) do jornal Correio Braziliense.
Mostra-se típico de determinados regimes os agentes da autoridade do Estado exercerem suas atribuições com manifesto abuso de poder. É do ilegítimo excesso acrescentado à ordem pelo agente que a executa — mesmo emanada esta de autoridade competente e aparentemente expedida dentro dos parâmetros normativos disciplinadores da questão sobre que versa — que aqui se está a falar. Os franceses denominam tal deformidade da atividade pública de détournement de pouvoir — literalmente desvio de poder —, excrescência que acomete a sinergia estatal, derivada da inclinação mais ou menos atrabiliária ou perversa do executor material da ação, que passa então a atuar não no interesse público, mas movido por inferiores razões pessoais.
Da perspectiva do Estado Democrático de Direito, por exemplo, ordem de prisão expedida por juiz competente no bojo de feito criminal em que esteja observado o devido processo legal é para ser cumprida nos estritos parâmetros da legalidade, da razoabilidade e, sobretudo, dentro dos limites que no mandado se contêm. Nem mais, nem menos. Fazer saber ao cidadão que sofre a limitação em seu direito de liberdade o nome da autoridade que a ordenou (mesmo que se trate de “condução coercitiva inaugural”... se esta porventura existisse no nosso ordenamento jurídico), os motivos determinantes do ato, os fundamentos jurídicos da medida constrit...
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