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18 de Abril de 2024
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    A execução fiscal contra sócios e administradores da pessoa jurídica

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O redirecionamento da execução fiscal consiste, fundamentalmente, na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação, passando este a responder pessoalmente pelos débitos tributários imputados pela Fazenda ao obrigado originário, ou seja, o sujeito indicado na legislação como responsável pelo pagamento do tributo. É medida extrema, excepcional, somente autorizada quando verificada (i) a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e, ainda, (ii) a comprovação da prática, pelo sócio responsabilizado, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

    Além dessas hipóteses, admite-se o redirecionamento quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS).

    Nesses termos, a presunção de dissolução irregular deverá ser reconhecida quando constatado o fechamento da empresa no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, induzindo a responsabilização do sócio/administrador, que, por sua vez, terá o ônus de comprovar a licitude dos atos praticados, ou mesmo a regularidade da dissolução[1].

    O redirecionamento ao sócio/administrador não importa no afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica, nem seu desligamento do feito, justamente pela manutenção da condição de contribuinte como sujeito passivo da dívida tributária, pois a responsabilidade é solidária (REsp 1.455.490/PR).

    Quando o inciso III do artigo 135 do CTN aponta a responsabilidade “dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, deve-se entender que essa menção não é genérica a todo e qualquer sócio, mas precisamente àqueles investidos de efetivos poderes de administração da sociedade, desde que configurada a prática de atos com excesso de poder, infração da lei, estatutos e contrato social, como estabelece o caput do mencionado dispositivo.

    Logo, pode-se afirmar que o sócio minoritário de reduzida participação societária não pode ser alvo de redirecionamento em execução fiscal movida em contra a pessoa jurídica, justamente pela ausência de poderes para praticar atos de gerência ou administração, que naturalmente competem ao sócio majoritário, aquele que gerencia o negócio, que detém o poder decisório.

    Sendo certo que a responsabilização pessoal do sócio depende da prática de atos com excesso de poder, infração à lei, violação do contrato social ou do estatuto ou, ainda, dissolução irregular da pessoa jurídica, devemos considerar um elemento adicional, qual seja, a conduta dolosa do agente na gestão da sociedade. É imprescindível, para tanto, a caracterização da fraude, do abuso de direito, da confusão patrimonial, do desvio intencional da finalidade da pessoa jurídica, circunstâncias que autorizam o redirecionamento do executivo fiscal. Mesmo diante da absoluta incapacidade da pessoa jurídica saldar sua obrigação tributária[2], não se pode responsabilizar automaticamente o sócio que agiu em conformidade com o direito, dentro da legalidade, orientado pela boa-fé.

    A interpretação conferida pelo juiz ao artigo 135 do CTN deve ser absolutamente criteriosa e restritiva, inspirada na excepcionalidade do redirecionamento, e não por simples presunção, valendo anotar que a corte superior já advertiu que a interpretação do mencionado dispositivo legal, notadamente seu inciso III, não pode ser gramatical/literal, o que, “segundo a boa doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a resultados aberrantes, como é o caso em análise, insustentável por razões de ordem lógica, ética e jurídica”. (REsp 1.455.490/PR).

    Não se deve perder de vista o comando do artigo 112 do CTN, ao disciplinar que a lei tributária deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos; à autoria, imputabilidade ou punibilidade; ou à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Considerando que o mero descumprimento do dever jurídico de pagar um determinado tributo não é reconhecido pela jurisprudência como uma infração à lei (como sugeriria uma leitura apressada do artigo 135 do CTN), sobressai fortalecida a conclusão de que o ato de gestão derivado de conduta ilícita, inspirada pelo dolo, é causa determinante para a responsabilidade tributária do sócio/administrador.

    Uma vez adicionado o elemento dolo para efeito de aplicação do artigo 135 do CTN, passo a analisar um campo ainda instável na jurisprudência, concernente à identificação do sócio/administrador contra o qual caberá o redirecionamento em caso de dissolução irregular; ou seja, aquele que ocupava essa função na época do ato ilícito ou ao tempo do encerramento ilegal.

    Essa questão se esclarece a partir da constatação da origem concreta e efetiva do ato reputado ilícito, orientado pelo intuito fraudulento. Primeiramente, devemos admitir que a rotatividade na gestão societária no mundo empresarial não é algo incomum, absolutamente. Empresas endividadas são constantemente adquiridas por novos grupos, n...

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