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25 de Abril de 2024
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    Tribunal Superior Eleitoral tem 64 súmulas válidas publicadas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O Tribunal Superior Eleitoral publicou no Diário de Justiça Eletrônico do dia 24 de junho todas as 71 súmulas já aprovadas pela corte. Dessas, 64 são válidas, e outras sete foram canceladas. O ministro do TSE Admar Gonzaga lembra que algumas súmulas influenciarão diretamente as Eleições de 2016 e também servirão para a orientação dos jurisdicionados.

    Dentre elas, o ministro destaca a 19, sobre prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político. “O juiz eleitoral, na apreciação dos registros de candidatura para essa eleição poderá — avaliando que a aquela inelegibilidade cessa dentro desse período, desde que ainda esteja em instância ordinária — acolher o registro. Desde que esteja em instância ordinária e antes da diplomação. Pois, a partir da diplomação temos outra via processual que é o recurso contra a expedição diploma”, explicou.

    Outra súmula comentada pelo ministro é a 22: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”. Admar Gonzaga explica que esse verbete, que já se encontra na Súmula 267 do Superior Tribunal Federal, significa que “o mandato de segurança não pode ser sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade, ou seja, quando o tribunal anterior proferiu uma decisão absolutamente contrária ao entendimento da corte e à própria legislação em regência”.

    Para o ministro, nesses casos, é possível, via mandato de segurança, afastar a inelegibilidade provisoriamente até o julgamento do recurso que seja manejado contra aquela decisão em desacordo. “Usa-se esse remédio para se fazer cessar uma inelegibilidade que seja absolutamente injusta e contrária a nossa jurisprudência”, ressaltou o ministro.

    Por fim, citou a Súmula 24: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”. Sobre essa súmula, o ministro explicou que a avaliação das provas oferecidas pelas partes aos autos processuais cabe à instância ordinária.

    “Quando se chega a uma instância especial, esta prova delineada no acórdão regional é a verdade com a qual vamos nos defrontar para a avaliação da legalidade, do acerto ou desacerto da decisão anterior. Segundo o ministro, cabe a corte “fazer uma requalificação jurídica da prova tal como delineada no acórdão decorrido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

    Clique aqui para ver todas as 71 Súmulas publicadas no DJE.



    Vejas as 64 súmulas válidas do TSE
    Súmula 2
    Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
    Súmula 3
    No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
    Súmula 4
    Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
    Súmula 5
    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC 64/90.
    Súmula 6
    Atualizada com a seguinte redação:
    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes
    do pleito.
    S...

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