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19 de Abril de 2024

PGR questiona no Supremo cobrança de taxas em certidões do MP-RJ

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.552 contra dispositivo da Lei 2.819/1997, do estado do Rio de Janeiro, e três resoluções da Procuradoria-Geral de Justiça fluminense nos pontos em que disciplinam a cobrança de despesas operacionais na expedição de certidões, informações e cópias reprográficas pelo Ministério Público do estado. O ministro Edson Fachin foi designado relator do caso.

Na avaliação do procurador-geral, as resoluções, ao estabelecerem essa cobrança, violam os seguintes artigos da Constituição Federal: 150, inciso I e parágrafo 6º (princípio da legalidade tributária), e 5º, caput (princípio da isonomia) e inciso XXXIV, alínea b (gratuidade na obtenção de certidões para defesa de direitos). Por sua vez, o dispositivo da lei estadual seria inconstitucional por também afrontar este último preceito.

De acordo com a ADI, o princípio da legalidade tributária, previsto também no artigo 97 do Código Tributário Nacional, constitui importante limitação do poder de tributar segundo o qual os entes da federação somente por meio de prévia lei ordinária podem instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos, definir a hipótese de incidência da obrigação principal, fixar a alíquota e sua base de cálculo, cominar penalidades e estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

“Consistindo o tributo em forma de avanço estatal sobre o patrimônio privado, a Constituição exige que seu estabelecimento não se proceda de maneira arbitrária pelo estado e alheia à vontade dos cidadãos. Pelo contrário, deve dar-se por exclusiva aprovação deles, representados pelos mandatários investidos no Poder Legislativo. Daí a conhecida expressão de que não há tributação legítima sem representação dos contribuintes”, aponta.

Legislação infraconstitucional
Para Janot, é inviável à legislação infraconstitucional estabelecer novas hipóteses de mitigação à legalidade tributária, ressalvados os casos expressos na Carta Magna, seja por inexistência de amparo constitucional para tanto, seja por impossibilidade de o legislador ordinário estabelecer restrições a direitos fundamentais sem fundamento imediato na Constituição.

“Embora a resolução não intitule a cobrança como tributo, constata-se claramente nela se reunirem todos os atributos jurídicos das taxas, espécie tributária incidente pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado diretamente pelos poderes públicos ou posto à disposição do contribuinte, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição, e dos artigos 77 e 79 do CTN”, diz a ação.

Segundo Janot, além de a cobrança dos valores estar vinculada à atuação direta de órgão público, trata-se de serviço público específico e divisível, ou seja, direcionado a pessoas determinadas e que pode ser mensurado e utilizado separadamente por seus usuários.

Princípio da isonomia
O procurador-geral destaca que uma das resoluções viola o princípio da isonomia ao prever tratamento diferente, de modo injustificado, quando isenta dos pagamentos nela previstos os servidores do MP-RJ, desde que o documento requerido seja para defesa de direitos e esclarecimento de situações de caráter pessoal.

Janot argumenta ainda que a Lei 2.819/1997 afronta o artigo , inciso XXXIV, alínea b, da Constituição da República, que estabelece como garantia fundamental dos cidadãos a gratuidade de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.552

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