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20 de Abril de 2024
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    Sigilo e colaboração premiada na

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    O sigilo é um dos elementos fundamentais que podem garantir a efetividade ou não de um acordo de colaboração premiada, visando sobretudo que possam ser alcançados os objetivos previstos em lei. Num claro exemplo acerca da importância do sigilo, um colaborador que venha a revelar a localização da vítima ou mesmo do produto do crime, caso tal revelação não seja mantida em sigilo, fatalmente impedirá o seu alcance. Por óbvio, a palavra do colaborador não serve, com exclusividade, para amparar condenação penal mas deve sim, ser utilizada como ponto de partida ou atalho para a busca de elementos de prova que possam corroborar as suas declarações do colaborador. Portanto, a natureza do instituto trata-se de um meio de obtenção de prova (conforme decidido no HC 127.483), cuja característica primeira, segundo Tonini[1], é o elemento surpresa.

    Com o objetivo de assegurar o sigilo da colaboração, a lei estabeleceu diversas cautelas a serem adotas pelas autoridades envolvidas no procedimento quando de sua judicialização, desde o protocolo, até mesmo a manutenção do sigilo após a homologação:

    Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    Uma vez firmado o acordo e adotadas as providências dele decorrentes (colheita de termos de declarações do colaborador, apresentação de documentos, etc), deve o instrumento ser submetido à homologação judicial, em procedimento sigiloso. De acordo com a redação do artigo, deve o procedimento ser distribuído apenas com informações preliminares, sem que sequer seja permitido a identificação do colaborador.

    Tal medida, por outro lado, nos parece deixar de ser necessária na grande maioria dos casos, uma vez que já há dependência a outros procedimentos em andamento, uma vez que a colaboração ocorre, em regra, a partir de um inquérito policial instaurado, ou mesmo de uma ação penal, havendo, portanto, um juiz competente para apreciação do pedido de homologação.

    Ainda sobre o sigilo, a lei dispõe que, uma vez distribuído o pedido de homologação do acordo de colaboração premiada, caso não se faça acompanhado da íntegra das informações obtidas, conforme previsto no caput, as informações devem ser apresentadas pelo Ministério Público ou pelo delegado de polícia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao juiz a quem recaia a distribuição.

    Os autos do pedido de homologação do acordo de colaboração premiada terão seu acesso restrito ao Juiz, ao membro do Ministério Público e ao Delegado de Polícia, como forma de garantir o sigilo. No caso do defensor, o mesmo deve ter acesso aos elementos necessários ao exercício do direito de defesa de seu cliente. Entendemos aqui que o direito de acesso somente diz respeito à defesa do colaborador, uma vez que o acesso por parte de terceiros interessados (citados pelo colaborador) deve ser garantido apenas após eventual recebimento de denúncia, nos termos do § 3º, conforme disposição legal expressa:

    § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

    Importante aqui destacar que não deixa de ser sigiloso todo o procedimento, mas apenas a existência de um acordo de colabor...

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