Importador pode pedir a devolução de valores pagos a mais por uso do Siscomex
O reajuste aplicado pelo Ministério da Fazenda aos valores da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), previsto na Portaria MF 257, de maio de 2011, não pode ser exigida do importador brasileiro. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia declarado inexigível os reajustes acima do percentual estabelecido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor para as taxas de uso do Siscomex.
O reajuste foi considerado excessivo: o aumento superior 500% num dos itens extrapola em muito a variação de 131,6% do custo de vida, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 a abril de 2011. A União ainda terá de restituir os valores pagos indevidamente ao Fisco à parte autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda judicial. A ação foi ajuizada por uma empresa farmacêutica de Curitiba.
"No tocante à matéria principal, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe infirmar a premissa [tirar a eficácia] de que o reajuste promovido pela União extrapolou a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme prescreve oparágrafo 2ºº do artigo3ºº da Lei9.7166/1998. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido [da 2ª Turma do TRF-4] é resultado de ampla análise das provas dos autos, de modo que sua reforma esbarra no óbice da Súmula77/STJ [que veda o reexame de prova em Recurso Especial]’’, escreveu no voto o ministro-relator Herman Benjamin.
Excesso de exação
Todo o imbróglio se estabeleceu porque Portaria do Ministério da Fazenda (instituída pela Lei 9.716/98) elevou as taxas do Siscomex. Pelas novas regras, o Registro de Declaração de Importação (DI), por exemplo, pulou de R$ 30 para R$ 185 – variação de 516,6%. E cada adição de mercadorias na DI saltou de R$ 10 para R$ 29,50 — variação de 195%.
No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, afir...
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