Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Para MPF, Justiça estadual cuida de recuperação de empresas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos
    Visão de mercado Para MPF, Justiça estadual cuida de recuperação judicial

    A Justiça estadual é quem deve decidir sobre a recuperação judicial de uma empresa. A opinião está esboçada no parecer do Ministério Público Federal assinado pelo subprocurador-geral da República, Francisco Alberto da Nóbrega. Ele opinou pela rejeição do Recurso Extraordinário interposto por um dos ex-empregados da Varig contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que impediu a Justiça do Trabalho de reconhecer a sucessão trabalhista. Na ocasião, o STJ definiu que somente o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, poderia se manifestar sobre o assunto.

    Neste caso, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a Repercussão Geral por causa da relevância do assunto. Agora, a Corte irá decidir se a decisão do STJ que definiu a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial em detrimento da Justiça do Trabalho para tratar da sucessão está de acordo com a Constituição Federal .

    Para o MPF, a recuperação de uma empresa, prevista na Lei 11.101 /05, é de competência da Vara Empresarial. Motivo: fica mais claro visualizar os caminhos a serem percorridos para seu o saneamento, privilegiando universalmente credores e funcionários com isonomia e respeito aos valores devidos.

    O parecer é amparado em precedentes anteriores que partiram tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal. No STJ, por exemplo, o ministro Ari Pargendler entendeu que as decisões de um juiz de primeiro grau só podem ser reformadas pelo tribunal a que está vinculado. Para ele “a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal; extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal)”.

    Quanto à aplicação da Lei de Recuperação Judicial, Pargendler referiu que o texto perde a sua operacionalidade a partir do partilhamento entre juízes de Direito e do Trabalho.

    O plenário do STF também se posicionou de forma semelhante ao indicar que “o processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar”.

    Em entrevista ao site Consultor Jurídico , em outubro de 2007, o juiz Alexandre Lazzarini, da 1ª Vara de Falências de São Paulo, disse que a Lei de Falencias tem a primazia pedagógica de aproximar o credor de sua responsabilidade junto ao devedor ensinando as duas partes a negociar. ( Clique aqui para ler a entrevista )

    Segundo o juiz, a lei trouxe uma nova visão sobre o tema. “Embora possa haver motivos jurídicos para pedir a falência da empresa, o credor com visão de mercado pode ver que essa não é a melhor saída, mas sim apostar na empresa. Para os trabalhadores, a empresa é a fonte de renda e, muitas vezes, vale mantê-la”.

    Leia a íntegra do parecer do MPF

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 584025-5/210

    RECTE: ELNIO BORGES MALHEIROS

    RECDO: VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO (A/S)

    RELATOR: EX.MO SR. MINISTRO CELSO DE MELLO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO E JUSTIÇA TRABALHISTA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI 11.101 DE 2005 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Julgado o mérito da ação de competência da justiça do trabalho, deve ser processada a execução no juízo falimentar.

    PARECER PELO IMPROVIMENTO DO APELO EXTREMO.

    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Elnio Borges Malheiros e outro (a/s) contra decisão proferida em agravo regimental, que por sua vez fora manejado contra acórdão exarado em conflito de competência julgado no Superior Tribunal de Justiça, determinando como competente para julgar a presente lide o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

    2. Versam os autos acerca de conflito positivo de competência suscitado pelas empresas VRG LINHAS AÉREAS (antiga Aéreo Transportes Aéreos), VARIG LOGÍSTICA S/A e VOLO DO BRASIL S/A, em face dos Juízes Singulares, com o fito de que fosse sobrestada a execução da decisão proferida na reclamação trabalhista em trâmite na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, assim como, que fosse reconhecida a conexão do presente conflito de competência com outros em trâmite, e o estabelecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para a decisão das questões relativas à transmissão de débitos da empresa recuperanda, em especial, nos autos, no tocante à questão da sucessão de obrigações trabalhistas.

    3. Designado relator o insigne Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, foi dado conhecimento ao Conflito de Competência nº 80.323 – RJ, onde foi declarado competente o juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos moldes do que fora anteriormente decidido quando do julgamento do CC 61.272-RJ , de sua relatoria. O acórdão do Conflito de Competência 61.272, tomado como precedente, recebeu ementa que a seguir transcrevemos, verbis:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

    1. CONFLITO E RECURSO. A regra mais elementar em matéria de competência recursal é a de que as decisões de um juiz de ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10991
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações47
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-mpf-justica-estadual-cuida-de-recuperacao-de-empresas/39623

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)