CDC não se aplica a contrato de transporte marítimo entre empresas
Diante da dificuldade de enquadrar como consumidor as partes contratantes, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como regra geral, aos contratos de transporte marítimo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que, nesse tipo de contrato, deve-se aplicar o previsto no Código Civil.
A decisão se deu em uma disputa decorrente da avaria de carga durante o transporte marítimo. Diante do ocorrido, a seguradora responsável pela contratação do transporte da carga ingressou com ação de indenização contra a transportadora. A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a seguradora efetuou o protesto somente no dia 23 de dezembro de 2004, 36 dias depois.
O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto ao reconhecer a decadência. A sentença aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil. De acordo com o texto do código, o contratante tem dez dias após o recebimento para efetuar protesto contra o transportador para conservar o direito de ingressar com ação pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga transportada.
Em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença por entend...
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