Decisão sobre "execução provisória da pena" não é vinculante, diz Marco Aurélio
“Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de sanção antecipada”, afirma o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Por isso, ele concedeu Habeas Corpus para soltar um réu que teve a ordem de prisão decretada depois de ter sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas ter recurso especial pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. “Descabe inverter a ordem natural do processo-crime.”
A liminar é do dia 16 de novembro e foi publicada no dia 18. É mais um precedente contrário à decisão tomada pelo Supremo em fevereiro deste ano. Naquela ocasião, o Plenário decidiu que a prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação. Basta esperar a decisão de segundo grau, apesar de o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal dizer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
No entanto, diz o ministro, aquela decisão não criou um precedente vinculante. Foi tomada num Habeas Corpus, que tem efeitos apenas entre as partes, e não pode afetar todos os casos semelhantes em trâmite no tribunal. A questão foi levada novamente ao Plenário do STF em duas ações declaratórias de constitucionalidade, mas o tribunal negou os pedidos de cautelar e não analisou o mérito do pedido — mantendo, portanto, o entendimento dominante do Plenário, explica o vice-decano.
“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do país, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante”, afirma o ministro. Por isso, continua, “não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no Habeas Corpus 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro.”
“Precipitar a ...
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