Falta de indicação de valores em consignação configura má-fé de exequente
Nas situações em que houver depósito judicial de valores incontroversos em ação de consignação em pagamento, deixar de indicar estes valores em execução configura má-fé, justificando a condenação estabelecida no artigo 940 do Código Civil de 2002.
Com base nesse entendimento, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenaram uma instituição financeira a pagar em dobro os valores depositados em seu favor num processo de consignação em pagamento, não declarados quando ela moveu ação de execução. A decisão foi unânime.
No processo de execução hipotecária proposto pelo banco, no valor de mais de R$ 1 milhão, o juiz julgou o processo extinto, por reconhecer a ineficácia do título executado, que, para ele, já teria sido liquidado.
Em segundo grau, os executados alegaram litigância de má-fé por parte do banco, o qual teria proposto o processo executório quando já estavam em curso ações revisionais de contrato e consignatória, em que estavam se...
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