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20 de Abril de 2024

Exclusão de herança ainda exige ajuizamento de ação de deserdação

Publicado por Consultor Jurídico
há 7 anos

O fato de um herdeiro ter deserdado tenha concordado com os termos do testamento não exime os demais de ajuizar ação própria de deserdação, prevista no artigo 1.965 do Código Civil. Afinal, ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador, o que já virou uma tradição no Direito.

Com este entendimento, a 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de dispensa de ajuizamento de uma deserdação no interior gaúcho. No pedido, a deserdada – filha do testador – não só concordou com os nove motivos que a fizeram perder a herança como renunciou ao seu quinhão em favor dos três filhos. O pedido homologatório foi feito pela viúva meeira e pelos demais herdeiros, já que há aceitação entre as partes da decisão do testador.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, referendou o entendimento manifestado pelo juízo de origem, pois a concordância da filha com as razões que a excluíram do dote não exime o ajuizamento em ação própria, por parte dos demais herdeiros. É que a disposição testamentária é dotada de condição suspensiva e apenas implementa eficácia com o reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador, como motivação do ato.

O desemb...

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