Descumprir ordem ilegal de policial não é crime, decide Jecrim gaúcho
O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, configura tipo penal aberto. Portanto, nem toda desobediência pode ser considerada crime. Com este fundamento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul manteve absolvição de um homem denunciado pelo crime de desobediência. Ele teria se recusado a ‘‘posicionar-se para a revista na parede’’, conforme ordenado por um policial.
Segundo o processo, policiais investigavam uma ocorrência de arrombamento, na noite do crime, quando toparam com o denunciado, correndo, em "atitude suspeita". Após ignorar ordem de parada, para averiguação e revista, o homem foi abordado. Depois de identificado e revistado, foi liberado. Com base na ocorrência policial, acabou denunciado pelo Ministério Público pelo crime de desobediência.
Ouvido no juízo de primeiro grau, o denunciado negou desobediência à ordem de parada. Afirmou que as ‘‘brigadianas’’ é que foram truculentas ao abordá-lo, já lhe atribuindo a prática de arrombamento, dizendo: ‘‘é tu, é tu’’. Na verdade, alegou, estava correndo para pegar o táxi que o levaria de volta a outra cidade próxima -- versão confirmada em juízo.
In dubio pro reo
O juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da 1ª Vara Criminal de Lajeado, ficou em dúvida sobre a configuração do delito, já que não havia provas nem da versão da história contada pelo réu nem da que foi apr...
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