Só é possível penhorar salário superior a 50 vezes o valor do mínimo
Só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o valor do mínimo. Com na regra fixada pelo artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de um trabalhador.
O ex-empregado pretendia a manutenção do bloqueio ou a penhora do percentual de 30% dos salários do seu ex-chefe. Na ação, ele afirmou que não há comprovação de que a conta corrente do devedor seja exclusiva para recebimento de salários. Além disso, o reclamante defendeu a inexistência da impenhorabilidade em razão da natureza do débito trabalhista.
Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do caso, rejeitou esses argumentos. Segundo ele, para a execução dos créditos trabalhistas, devem ser observados os trâmites legais, principalmente o disposto no artigo 833, IV, do CPC de 2015, que veda a penhora sobre salários.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator verificou que a quantia objeto de discussão representava o valor líquido de R$ 1,398 mil, que é o mesmo valor lançado no extrato. Seguindo a mesma linha de entendimento do juiz de primeira instância, o desembargador ressaltou que esse extrato revela que a conta bancária do réu é uma espécie de conta corrente c...
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