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20 de Abril de 2024
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    Novas jurisdição constitucional no contencioso tributário do Supremo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 7 anos

    O ano de 2016 foi singular no mundo, no Brasil e no Supremo Tribunal Federal. Não bastassem os ciclones políticos e econômicos, no encerramento do Ano Judiciário o STF exibiu estatísticas surpreendentes: 80 sessões plenárias, 13.138 julgamentos colegiados e 94.501 decisões monocráticas. São números sem precedentes mundo afora.

    Intensa também foi a frequência com a qual o Direito Tributário compôs as sessões plenárias da Corte. Muitos casos contaram com a atenção dos ministros e ministras, colocando contribuintes e Fazenda Pública no centro das grandes questões nacionais, algo que se repete na história.

    Nesse contexto, três ações da jurisdição constitucional surpreenderam: (i) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO); (ii) o mandado de injunção (MI); (iii) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Além do natural disciplinamento constitucional, a Lei 9.868/1999 dispõe sobre a ADO, a Lei 13.300/2016 cuida do MI, e a Lei 9.882/1999 disciplina a ADPF.

    A ADO e o MI são instrumentos constitucionais voltados a sanar uma omissão estatal inconstitucional. Além do artigo 103, parágrafo 2º, da Constituição, o artigo 12-B da Lei 9.868/1999, incisos I e II, dispõe que a petição da ADO indicará a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa e o pedido, com suas especificações. Já o artigo , LXXI, da Constituição, diz que conceder-se-á MI sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O artigo 103, alínea q, diz caber o MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União (TCU), de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF.

    Também vem da Constituição a base da ADPF. O artigo 102, parágrafo 1º, dispõe: a ADPF decorrente da Constituição será apreciada pelo STF, na forma da lei. O caput do artigo da Lei 9.882/1999 introduz a ADPF autônoma, a ser proposta perante o Supremo, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A outra modalidade é a incidental. Ela decorre do parágrafo único do mesmo artigo , que afirma caber ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Enquanto a ADPF autônoma pressupõe uma violação em tese por parte de ato do Poder Pública, a ADPF incidental pressupõe a existência de uma controvérsia constitucional concreta, como uma decisão judicial violadora de preceito fundamental.

    Fazendo uso desses instrumentos da jurisdição constitucional, a Suprema Corte apreciou a ADO 25 (min. Gilmar Me...

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