Guarda-municipal de cidade pequena pode portar arma fora de serviço, diz TJ-SP
Embora a Guarda Municipal não esteja inserta no rol constitucional que define os órgãos de Segurança Pública, ela realiza, inevitavelmente, atividade de combate à criminalidade, independentemente do número de habitantes na cidade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expedição de salvos-condutos a um grupo de integrantes da Guarda Municipal de Piracicaba, para permitir o porte de arma de fogo fora do local e do horário de trabalho.
Como a decisão em Habeas Corpus denegara a ordem na origem, os agentes impetraram recurso em sentido estrito ao tribunal por entender que o artigo 16 da Lei 13.022/14 (Estatuto Geral dos Guardas-Municipais) dá direito ao porte de arma de fogo, “independente do tamanho da cidade em que exercem suas funções, inclusive fora do serviço”.
Relator do recurso, o desembargador Luis Soares de Mello Neto afirmou ser inegável que a Guarda Municipal faz verdadeira atividade de combate à criminalidade, independentemente do número de habitantes da cidade, e concordou que a redação dada ao artigo 6º, III e IV, da Lei 10.826/03 fere o princípio da isonomia ao permitir o porte de arma de fogo fora de serviço a guardas-municipais de grandes cidades.
“O cenário de violência assola não somente os municípios que possuem...
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