Ajuizar ações idênticas não permite multa a advogado por litigância de má-fé
O advogado não pode ser punido no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal praticada pelo profissional deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Amparada neste entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, livrou um advogado de pagar multa por litigância de má-fé e de indenizar o Instituto Nacional do Seguro Social, por ajuizar novamente uma ação já julgada improcedente. A condenação ficou restrita à parte autora que, além de 1% de multa, pagará mais 20% do valor atualizado da causa previdenciária, a título de reparação.
Além disso, o colegiado determinou a expedição de ofício à OAB gaúcha, para dar ciência do ocorrido no processo. Cabe à seccional, agora, decidir se instaura ou não algum procedimento contra o profissional no seu Tribunal de Ética e Disciplina. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 7 de março.
Ação duplicada
Segundo o processo, o autor ajuizou ação previdenciária no Juizado Especial da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, para obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando doença incapacitante para o trabalho.
Em sentença de abril de 2013, o juiz federal substituto Eduardo Rivera Palmeira Filho negou o pedido, já que a doença apontada ...
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