Pré-questionamento não é requisito para RE ou REsp, diz Nelson Nery Jr.
Ao contrário do que costuma ser dito, o pré-questionamento de matéria constitucional ou federal não é requisito para a interposição, respectivamente, de recurso extraordinário ou recurso especial. O que a Constituição Federal exige é que o tópico tenha sido decidido pelo tribunal. Se o tema constar do acórdão, cabe RE ou REsp.
Isso é o que afirmou o professor de Direito Processual Civil da PUC-SP Nelson Nery Jr., sócio do Nery Advogados, na sexta-feira (28/4). Ele participou do Congresso Processo Civil e Fazenda Pública, promovido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro em sua sede.
Segundo Nery Jr., “não existe isso de pré-questionamento”, pois os artigos 102, III (RE), e 105, III (REsp), da Constituição não estabelecem esse requisito para a interposição de tais recursos. O que os dispositivos exigem é que a matéria tenha sido decidida em única ou última instância.
Para facilitar a compreensão, o processualista citou uma lição do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Mo...
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