TRF-4 mantém decisão que extinguiu ação popular contra atos judiciais em SC
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, com base na AO 672-DF, que não cabe ação popular contra atos de conteúdo jurisdicional. Por isso, dentre outros fundamentos, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve extinta ação que pretendia obrigar os juízes federais de Santa Catarina a se absterem de indeferir pedidos de medicamentos.
O colegiado também manteve a multa no valor de cinco salários mínimos, por litigância de má-fé, aplicada pelo juízo de origem ao autor da ação, que é advogado.
Segundo o desembargador relator da remessa necessária cível na corte, Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a finalidade da ação popular é proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural, como indica o inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição.
Entretanto, o que pretende o autor na ação, diz ele, "é, pura e simplesmente, a crítica a decisões judiciais com as quais não concorda". O magistrado ainda considerou o pedido "absolutamente genérico, indeterminado e de cunho mandamental", conforme escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 19 de abril.
‘‘Julgamentos inadequados’’
O advogado propôs a ação popular em face da União Federal e de um juiz federal substituto. O objetivo era obter provimento jurisdicional, com a concessão de liminar, para forçar os juízes da Justiça Federal da 4ª Região a passar por ‘‘curso específico sobre acesso à Justiça’’.
Na inicial, ele explica que patrocinou várias demand...
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