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20 de Abril de 2024

Gravação de Temer sem autorização do STF testará jurisprudência da corte

Publicado por Consultor Jurídico
há 7 anos

O inquérito aberto para investigar o presidente Michel Temer testará os limites da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre escuta ambiental clandestina. Os documentos, liberados pelo STF nesta sexta-feira (19/5), mostram que o presidente da República foi gravado sem autorização da corte, a quem compete autorizar investigações sobre autoridades.

Segundo a narração dos fatos feita pela Procuradoria-Geral da República, o empresário Joesley Batista, dono do frigorífico JBS, gravou por conta própria, em março deste ano, conversas com Temer, com o senador Aécio Neves (PSDB-MG) e com o deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR) para dar início às negociações de um acordo de delação premiada. E só levou a informação à Procuradoria-Geral da República no mês seguinte.

“Se essa gravação do presidente, feita num ambiente privado, for reputada lícita, qualquer pessoa poderá grampear o Palácio do Planalto. Um funcionário não poderia ser demitido por justa causa se fizesse isso”, alerta o criminalista Andrei Zenkner Schmidt, professor de Processo Penal da PUC do Rio Grande do Sul.

“A gravação foi feita em ambiente doméstico, privado. E não estamos falando de uma privacidade qualquer, é a privacidade do presidente da República. É um sigilo qualificado que envolve inclusive questões de segurança nacional”, analisa o advogado.

Conforme disseram advogados consultados pela ConJur, o Supremo hoje entende ser possível a gravação clandestina feita por um interlocutor se ela for usada para defesa própria. Mas não perm...

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Deve ser considerado que foi gravado a conversa do próprio interlocutor/criminoso de seu crime, não foi um ato da justiça. Se o outro personagem da gravação foi o presidente da república e não foi tratado nenhum assunto diferente do próprio crime por ele cometido, ser presidente da república não lhe dá o direito de cometer crime e ser encoberto pela sua pretensa posição política, a sua tal prerrogativa de função que impede a justiça de alcançar o "meliante".

Agora, se o assunto gravado fosse alheio ao interlocutor estaria ele cometendo "crime" pois estaria em lugar "indevido" e sem autoridade para tal gravação dependendo aí de autorização do STF, e não seria executado sem a supervisão do MP e da Polícia Federal.

Claro que a defesa de forma inescrupulosa irá deixar de lado o direito de um povo para defender seu cliente que por acaso é um eleito pelo povo, presidente da república ou senador, de quem se espera uma atitude calcada na honestidade, na dignidade e que suas ações sejam aqueles a que se propôs ao ser eleito.

No Brasil, a título de direito de bandido se deixa de punir os piores assassinos que matam não uma ou duas, mas muitas pessoas em um mesmo ato abominável de receber propina ou conivente com outros criminosos.

Tem que ser deixado de lado tantos direitos de bandidos, e bandidos eleitos pelo povo, deveriam ser afastados de seus cargos ao ser instaurado o processo e não na condenação em segundo grau.

O pior é que alguns mesmo estando preso continuam a receber propina, e outros, utilizam seus cargos para barrar a ação da justiça apunhalando pelas costas o povo que o elegeu.

Não se está dizendo em prova falsa ou alguma prova implantada, mas apenas a gravação de quem também cometeu o crime e usa a mesma lei para se beneficiar denunciando o crime, livrando a sociedade de uma bandido maior.

Assim se pronunciou o Ministro Fachin:

Fonte: Estadão.

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Edson Fachin, relator da operação Lava Jato, apontou no despacho de abertura do inquérito que tem entre os investigados o presidente Michel Temer que não há ilegalidade nos áudios gravados pelo empresário Joesley Batista, do Grupo JBS. O ministro aponta ainda que as conversas gravadas foram “ratificadas e elucidadas” por Joesley em depoimento ao Ministério Público.

“Convém registrar, ainda e por pertinência, que a Corte Suprema, no âmbito de Repercussão Geral, deliberou que ‘é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro’. Desse modo, não há ilegalidade na consideração das quatro gravações em áudios efetuadas pelo possível colaborador Joesley Mendonça Batista, as quais foram ratificadas e elucidadas em depoimento prestado perante o Ministério Público (em vídeo e por escrito), quando o referido interessado se fez, inclusive, acompanhado de seu defensor”, escreveu Fachin no seu despacho." continuar lendo