TRF-1 nega pedido de Eduardo Cunha para regularizar ativos no exterior
Detentores de cargos e funções públicas, principalmente aquelas eletivas, submetem-se não somente a um regime jurídico diferenciado como também se sujeitam a princípios, deveres e ônus próprios, que não se confundem com os dos demais membros da comunidade.
Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu pedido de antecipação da tutela em agravo de instrumento para que o deputado federal cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) pudesse regularizar ativos no exterior.
O ex-parlamentar pretendia aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016, que trata do regime de repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior.
Dentre outros argumentos, Cunha alegou que o artigo 11 da Lei 13.254/2016 viola as diretrizes básicas da ordem constitucional e tributária, como é o caso dos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da autonomia da vontade em relação à propriedade, inseridos nos artigos 3º, IV, 5º, caput do inciso XXII, e 150, II, da Constituição Federal.
Relator do recurso, o juiz federal Eduardo Morais da Rocha disse que a lei não permite a agentes públicos fazer esse tipo de operação por estarem submetidos a regime jurídico diferenciado e com princípios d...
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