Contrair doença ocupacional gera indenização, mesmo se houver cura
Trabalhador que desenvolve doença ocupacional tem direito a indenização, mesmo se houver cura e ele não ficar incapacitado. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um frigorífico para excluir o pagamento de indenização por danos morais a um desossador que teve doença ocupacional.
A empresa alegava que, como o empregado foi periciado e considerado apto para o trabalho, estaria afastado o dever de indenizá-lo. Mas, por maioria, a SDI-1 entendeu que o fato de a doença não ter incapacitado o empregado para o trabalho não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido.
Segundo a reclamação trabalhista, o empregado contraiu tendinopatia do supraespinhoso (síndrome do impacto) após um ano de serviço. A doença é causada por atividades repetitivas do ombro, e a dor pode ser consistente e aumentar com movimentos de levantar ou esticar os braços. Todavia, embora a perícia médica tenha informado que a doença foi desenvolvida pelo esforço físico despendido na atividade exercida na empresa...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.