Tentar comprar sexo com menina de 11 anos não é favorecimento à prostituição infantil
Tentar comprar sexo de menor de idade uma única vez, sem nenhum contato físico ou ameaça verbal, não é crime de favorecimento de prostituição de crianças e adolescentes, tipificado no artigo 218-B do Código Penal. Assim decidiu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por maioria, manteve sentença que absolveu um homem denunciado depois de oferecer R$ 50 para fazer sexo com uma menina de 11 anos.
Segundo a sentença da juíza Graziella Casaril Tonial, da Vara Judicial da Comarca de Igrejinha, o "programa" só não se consumou porque a menina não aceitou a proposta. Mas a juíza entendeu que o fato narrado na denúncia não se amolda à conduta descrita no artigo 218-B — conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos para satisfazer lascívia própria ou de outrem.
"Não restou demonstrada nos autos a habitualidade da conduta, de molde a induzir ou instigar a infante à prostituição ou outra forma de exploração sexual, que são atividades que se prolongam no tempo. Para caracterizar o delito em questão, [é] nec...
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