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19 de Abril de 2024
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    Criação de regras para convocação de juízes em São Paulo espera STF há 3 anos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 7 anos

    A decisão do Conselho Nacional de Justiça que obrigou o Tribunal de Justiça de São Paulo a criar critérios para designar juízes auxiliares na capital paulista completa três anos de suspensão nesta terça-feira (18/7). Atualmente, essas escolhas partem da Presidência do tribunal paulista, que considera para a seleção o estágio da carreira em que os candidatos estão, que deve ser de entrância intermediária.

    Em 2013, o CNJ deu 60 dias ao TJ-SP para que fossem definidos critérios a ser aplicados na escolha de julgadores auxiliares nas comarcas da capital. A decisão foi tomada depois de representação do juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, que, à época, trabalhava como auxiliar na capital em plantões criminais.

    Mas liminar proferida em 2014 pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 33.078 suspendeu a aplicação da determinação do CNJ. O MS está pronto para ser julgado pela relatora, a ministra Rosa Weber, mas não tem qualquer andamento desde janeiro deste ano. Só depois que a ministra enviar o caso para pauta é que a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, pode escolher um dia para julgá-lo.

    O tema foi levado ao CNJ após uma representação contra o julgador ser apresentada à Corregedoria-Geral do TJ-SP por 17 promotores de Justiça de São Paulo. Corcioli foi acusado pelos signatários de não ler os autos e de fazer fundamentações genéricas em suas decisões.

    Segundo os promotores, o juiz não considerava todos os critérios previstos em lei, como reincidência e antecedentes, quando decidia sobre pedidos de conversão de prisões em flagrante em preventivas. Corcioli também foi acusado de emitir pré-julgamentos sobre crimes relacionados a tráfico de drogas em um blog que mantinha, e que não existe mais.

    “Há inúmeras decisões contra legem, em que o magistrado, em caso de estupro de vulnerável, sem qualquer previsão legal, reduziu a pena do sentenciado em dois terços e, em outro caso, envolvendo tráfico de drogas, sendo o acusado reincidente, aplicou a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que expressamente veda sua aplicação nesta hipótese”, afirmaram os promotores, na representação.

    O juiz negou todas as acusações e acusou os 17 signatários de usar a representação para constrangê-lo e tentar forçá-lo a abandonar posições garantistas. “Mais parece que os signatários não se conformam com o conteúdo das decisões prolatadas por este magistrado, fruto de seu livre convencimento de acordo com a prova dos autos e alegações das partes, decisões essas que, muitas vezes, contrariam as pretensões deduzidas nos autos pelos ilustres membros do Ministério Público, desagradando-os”, criticou.

    Depois da representação, Corcioli, que atuou como defensor público na área criminal, foi removido da 12ª Vara Criminal Central da Capital para a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara, onde trabalhou por três dias, sendo novamente transferido para a 4ª Vara Cível de Jabaquara.

    Conveniência da administração
    Ao questionar seu afastamento da área criminal, em troca de e-mails com a assessoria da Presidência do tribunal, o magistrado obteve a resposta de que a medida foi tomada para “preservá-lo e também preservar o TJ-SP”.

    “A discricionariedade por opção da presidência do TJ-SP, em harmonia à posição da Corregedoria-Geral da Justiça, seria justamente para a sua preservação até o desfecho do tema [...] Pode acreditar que há fundamento em dentro do Direito Administrativo de conveniência da Administração Pública para tal”, afirmou Marcelo Lopes Theodosio, juiz auxiliar da Presidência do TJ-SP.

    Tempos depois, a representação contra Corcioli foi arquivada, por unanimidade, pelo Órgão Especial da corte paulista. Em manifestação sobre o caso, o então corregedor-geral do TJ-SP e atual secretário de Educação do governo paulista, José Renato Nalini, opinou pelo arquivamento do pedido dos promotores de Justiça, “uma vez que se trata de revisão de atividade jurisdicional na esfera administrativa”.

    “A decisão judicial, certa ou errada, tem o recurso processual como via adequada para seu reexame. Somente no âmbito do Tribunal de Justiça poderá se dizer se as providências determinadas pelo magistrado são adequadas, ou se configuram atuação indevida ou despropositada”, complementou o então corregedor.

    Com o arquivamento da rep...


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