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16 de Abril de 2024
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    Poder de polícia não se restringe a instituições policiais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Não é de hoje que se tem percebido a vulnerabilidade das áreas indígenas e das unidades de conservação. Num país de proporções continentais, é evidente a dificuldade de patrulhar e fiscalizar de forma eficiente territórios tão vastos e, na maioria das vezes, distantes dos grandes centros, o que tem permitido que tais bens públicos sejam constantemente espoliados.

    Tal dificuldade é especialmente agravada haja vista a existência de um vácuo administrativo no âmbito da União quanto ao exercício do poder de polícia ostensivo. A ausência de um órgão federal predefinido para patrulhar e fiscalizar ostensivamente as áreas indígenas e as unidades federais de conservação da natureza tem causado inúmeras tensões político-sociais, que poderiam ser evitadas com a simples implantação de um sistema eficiente de policiamento ostensivo nessas áreas. Notícias constantes como invasões de áreas indígenas e unidades de conservação por garimpeiros, madeireiros, grileiros etc. seriam sensivelmente reduzidas ante a preservação mais eficiente que o policiamento ostensivo propiciaria a esses bens da União.

    A criação e a demarcação das áreas indígenas exsurgiu da augusta percepção do Poder Constituinte de 1988 de que a sociedade brasileira tinha, e ainda tem, a obrigação de reparar os incomensuráveis atos de violência e covardia a que foram submetidos os indígenas, durante mais de 500 anos, desde o descobrimento do Brasil. Durante todo o processo de colonização, os habitantes primitivos foram duramente compelidos a entregar suas terras aos colonizadores, sem que houvesse qualquer preocupação com a preservação de suas culturas, modos de vida, ou mesmo com a destinação de áreas a eles reservadas, onde pudessem sobreviver com o mínimo de dignidade. Foram sendo simplesmente dizimados, a ponto de sua população ser reduzida a número praticamente insignificante, se comparado com a quantidade de índios que havia no país quando da chegada de Pedro Álvares Cabral.

    Desde Rondon até os dias atuais, a causa indígena veio ganhando — a passos lentos, é verdade — relevância no contexto político nacional, até a introdução do tema na Constituição da República de 1988, com a destinação de um capítulo específico para tratar dos índios.

    O descendente de índios mato-grossenses Cândido Mariano da Silva Rondon — ou simplesmente Marechal Rondon — foi a primeira autoridade a preocupar-se e engajar-se de forma efetiva na preservação dos índios. Desde a época em que fora designado, ainda como jovem oficial do Exército Brasileiro, no final do Século XIX e início do Século XX, para implantar linhas de telégrafos no sudoeste da Floresta Amazônica brasileira, interligando os Estados do Mato Grosso e de Rondônia — este último, não por acaso, leva este nome — ao restante do país, e assim melhorar o ainda incipiente sistema de comunicação nacional, Rondon procurou aliar-se aos índios, em vez de exterminá-los, incorporando assim valiosa mão-de-obra a sua missão e tornando-se um especialista na questão indígena. Seu grande sonho concretizou-se com a implantação, em 1910, do Serviço de Proteção ao Índio, que deu origem à atual Fundação Nacional do Índio (Funai).

    A Constituição trata da questão indígena nos seguintes termos:

    CAPÍTULO VIII

    DOS ÍNDIOS

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º — São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º — As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º — O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º — As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º — É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º — São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º — Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

    A qualificação da questão indígena como tema materialmente constitucional foi, sem dúvida, uma vitória da sociedade brasileira. Resta agora, no entanto, concretizar este paradigma constitucional e fazer valer os seus direitos, principalmente no que toca à preservação e à inviolabilidade de suas áreas, sendo a intenção deste texto definir o órgão competente, dentro da estrutura administrativa da União, para exercer ostensivamente o poder de polícia nas áreas indígenas, garantindo assim a concretização dos mandamentos constitucionais acima transcritos.

    Outro tema a que o Constituinte de 1988 conferiu singular importância foi ao meio ambiente. Além de haver-lhe d...

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