Ação de trabalhador com esquizofrenia não prescreve, define TST
Não há prazo prescricional no caso de um trabalhador que desenvolva esquizofrenia paranoide, já que ele se torna incapaz desde o momento que doença surge. Este é o entendimento da 3ª Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Banco do Brasil baseando-se no artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo o qual não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
A curadora do bancário sustentou que a doença tinha origem ocupacional, advinda de ameaças sofridas quando exercia a função de gerente geral provisório em agências no Ceará. No entanto, o juízo do primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, ante a conclusão pericial de que a doença é multifatorial, podendo ser, portanto, ocasionada por diversos fatores que influenciam a vida do paciente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por sua vez, acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apresentada pelo banco, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16 de dezembro de 2008, após o prazo de três anos contado da ciência da lesão previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil para ações de indenização por danos morais e materiais, quer sej...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.