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20 de Abril de 2024
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    Por meio de portaria, Ministério do Trabalho muda definição de trabalho escravo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 7 anos

    Em portaria publicada nesta segunda-feira (16/10) no Diário Oficial da União, o Ministério do Trabalho alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, para fins de concessão de seguro-desemprego. A norma também altera o modo como é feita a inclusão de empresas na chamada "lista suja" do trabalho escravo.

    O tema é polêmico e gera intensos debates. Especialistas, como o professor e advogado trabalhista Nelson Mannrich, sempre criticaram o conceito genérico para definir o que é o trabalho análogo à escravidão. Por isso, Mannrich vê como positiva a iniciativa do Ministério do Trabalho.

    Em sua opinião, a portaria avançou bastante ao abandonar concepções vagas e subjetivas. Ele lembra que o novo conceito segue a linha do Projeto de Lei 3.842/2012, que está parado no Câmara dos Deputados desde 2015. De acordo com a Portaria MTB 1.129/2017, para que seja reconhecida a condição análoga à de escravo, é necessária a submissão do profissional a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, feito de maneira involuntária.

    O professor aponta, no entanto, que ainda é preciso uma reforma no Código Penal, que tipifica o crime. Segundo ele, o artigo 149 do CP tem conceitos indefinidos. O dispositivo citado é justamente o foco do PL 3.842/2012.

    Conceito restritivo
    O advogado e professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia afirma que a conceituação restritiva para "condição degradante" e "condição análoga à de escravo", exigindo sempre o cerceamento da liberdade de locomoção do trabalhador, destoa do conceito contemporâneo, utilizado pelo Código Penal.

    Gustavo Garcia diz que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que na escravidão moderna não é necessária a coação direta contra a liberdade de ir e vir. Ao julgar o Inquérito 3.412, o STF explicou que a escravidão moderna é mais sutil que a do século XIX, e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos, e não necessariamente físicos. Segundo o Supremo, a violação intensa e persistente de direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno, já é suficiente para caracterizar a escravidão moderna.

    A portaria, na visão de Garcia, ainda conceitua de forma restritiva "trabalho forçado" como aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade.

    Combate enfraquecido
    Em nota, o Ministério do Trabalho afirmou que o combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados e na inibição de práticas delituosas dessa natureza.

    Mas o Ministério Público do Trabalho já reagiu: diz que a portaria é uma tentativa orquestrada do governo de "enfraquecer o combate ao trabalho escravo".

    "Por meio de instrumento normativo inadequado, portaria, o Ministério do Trabalho enfraquece o conceito de trabalho análogo ao de escravo do artigo 149 do Código Penal, fazendo-se substituir pelo legislador ordinário", afirma Maurício Ferreira Brito, vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), do MPT.

    O enfraquecimento, segundo Brito, vem de uma série de atos do governo, como a exoneração do chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) do Ministério do Trabalho, André Roston. No último ano, segundo Brito, foi a primeira vez que o MPT teve que interromper seu trabalho de combate ao trabalho escravo por falta de recursos.

    Ele lembra ainda que o enf...



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