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24 de Abril de 2024
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    Publicado por Consultor Jurídico
    há 6 anos

    A simples disponibilização de música em canais na internet já é considerada execução pública, mesmo que a veiculação ocorra por streaming. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar recurso movido pela Oi FM contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

    O ministro analisou decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a cobrança de direitos autorais sobre o conteúdo disponibilizado pela emissora de rádio na internet. Esse entendimento reformou decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia impedido a cobrança por entender que transmissão por webcasting não pode ser equiparada à execução pública de obras musicais.

    Explicou ainda que a transmissão via simulcasting não permite a cobrança de direitos autorais por ser bis in idem. Para o STJ, o fato de haver as duas modalidades de transmissão abertas no site da Oi FM “constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad”.

    Ao questionar essa decisão no STF, a Oi FM alegou que o entendimento do STJ contrariou os incisos IX, X...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oferecer-musica-por/513275219

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