Vender internet pirata não é atividade clandestina de telecomunicações
A transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência não pode ser enquadrada no crime de atividade clandestina de telecomunicação. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que absolveu um acusado por entender que o fato descrito na denúncia não constitui infração penal.
O homem foi denunciado pelo Ministério Público Federal por desenvolver atividade clandestina de telecomunicações – crime descrito no artigo 183, da Lei 9.472/1997 –, por supostamente transmitir, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.
Após a denúncia ser aceita e transformada em ação penal, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus pedindo o arquivamento da ação, sob o argumento de atipicidade da conduta, “sustentando a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado”.
O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PB) por entender que o serviço oferecido não poderia ser considerado de telecomunicação, mas apenas ...
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