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24 de Abril de 2024
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    STJ divulga entendimentos sobre direito autoral em

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 6 anos

    O Superior Tribunal de Justiça publicou neste domingo (12/11) levantamento de entendimentos da corte sobre o pagamento de direitos autorais para os criadores das obras artísticas, tema que ganhou novos contornos com o avanço das tecnologias digitais e de comunicação.

    Um dos casos recentes, de fevereiro deste ano, trata da arrecadação dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) nas transmissões pela internet, via streaming. Essa tecnologia possibilita a transmissão de dados e informações, de forma contínua, pela rede de computadores.

    Com base na Lei 9.610/98, os ministros da 2ª Seção do STJ entenderam que essa forma de transmissão é uma exibição pública da obra musical, portanto, consiste em fato gerador de arrecadação.

    “É possível afirmar que o streaming, tecnologia que possibilita a difusão pela internet, é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos; e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução como pública”, disse o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.

    Em seu voto, o relator também esclareceu que, conforme a a Lei 9.610/98, a quantidade de pessoas no ambiente de execução musical não é fator relevante para a configuração do local como de frequência coletiva. “O que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, afirmou o relator (REsp 1.559.264).

    Transmissão simultânea
    O tema voltou a ser discutido em março deste ano, quando os ministros da 3ª Turma concordaram, novamente, que a transmissão televisiva via internet, por meio da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting), configura execução pública de obras musicais, o que geraria o recolhimento de direitos autorais pelo Ecad.

    Na análise do caso, os ministros discutiram se a transmissão de músicas na modalidade simulcasting, que consiste na transmissão simultânea via internet, seria um novo fato gerador de cobrança de direitos autorais por constituir meio autônomo de uso de obra intelectual.

    “No que tange à compreensão de que o simulcasting, como meio autônomo de uso de criação intelectual, enseja nova cobrança do Ecad, destacou-se que a solução está prevista na própria Lei 9.610/98, em seu artigo 31, que estabelece que para cada...


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    1 Comentário

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    ECAD é um atraso, protecionismo que não atinge seu objetivo.
    Surgiu numa época que sequer imaginavam que a internet fosse transmitir áudio e não se atualizou, sequer quis se atualizar, é um zumbi querendo ganhar dinheiro.
    Mundo a fora nunca houve esse protecionismo imbecil e o mercado está mais forte do que nunca, não morreu, floresceu com a internet, novos artistas surgindo, renovação de antigos artistas, novos mercado.
    Brasil tenta proteger tudo, todos os setores, NENHUM deles cresce, desculpa para cabideiros, desvios, etc... continuar lendo