Gilmar Mendes anula PAD instaurado contra procurador do caso Alstom
Não cabe ao corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) por ato monocrático. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao anular o PAD instaurado pelo corregedor nacional do CNMP contra o procurador da República Rodrigo de Grandis.
Em dezembro de 2014, o ministro Gilmar Mendes havia deferido liminar a fim de suspender a decisão do corregedor nacional. Na ocasião, o relator considerou que o procedimento foi instaurado sem que fossem respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ao analisar o mérito do MS, o ministro Gilmar Mendes observou que o processo administrativo disciplinar no âmbito do CNMP é regulado pelo Regimento Interno do conselho e pela Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
O Regimento Interno do CNMP, por sua vez, atribui ao corregedor-nacional do Ministério Público a competência para determinar o processamento de reclamação disciplinar e instaurar processo administrativo de ofício, com confirmação posterior do ato pelo Plenário (artigo 18, inciso VI, e artigo 77, caput, e inciso IV).
Esses dispositivos, no entanto, foram questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.125, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes — que deferiu parcialmente medid...
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