STJ condena pai a indenizar filho em danos morais por abandono afetivo
O abandono material de um pai em relação ao seu filho garante dano moral ao menor de idade porque é responsabilidade de seus genitores garantir o desenvolvimento da criança e fornecer recursos que permitam essa evolução. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso movido por um homem que não queria pagar a indenização.
Ele recorreu ao STJ depois de ser condenado em primeiro e segundo graus a dar uma casa mobiliada ao seu filho, um computador, uma impressora e pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais. A condenação tomou como base o artigo 186 do Código Civil, que define como ilícito a prática daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral".
O recorrente alegou na ação que não há previsão legal para indenização por abandono afetivo e que a responsabilidade civil subjetiva não pode ser aplicada ao caso, pois resultaria em monetarização das relações familiares. Disse ainda que conviveu com o filho até os seis anos de idade, quando a guarda do menor foi transferida para a mãe. Desde então, afirmou, pagou pensão normalmente.
Já a mãe do menor alegou que conviveu por vários anos com o pai do menor, mas que, após o nascimento da criança, ela separou-se dele. Segundo ela, depois que ficou responsável pelo filho, seu ex-companheiro deixou de visitá-lo, pagando pensão apenas quando acionado judicialmente.
Ela disse que não tem dinheiro suficiente para sustentar a criança sozinha e que muitas veze...
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