Prescrição de ação trabalhista não vale para processo administrativo, diz TST
A regra sobre prescrição em ação trabalhista não deve ser aplicada em uma questão administrativa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal em ação de improbidade administrativa pela qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) requer também compensação pelos prejuízos causados por ato praticado no curso de relação de emprego.
A ação foi ajuizada em 30 de junho de 2011 pela ECT contra um ex-empregado dispensado por justa causa em 13 de junho de 2008, após processo administrativo que apurou a prática de ato de improbidade administrativa pela apropriação de R$ 16 mil. O juízo de primeira instância declarou a prescrição total, com o entendimento de que a pretensão de ressarcimento tem origem no extinto contrato de emprego e, por isso, estaria submetida ao prazo prescricional de dois anos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, considerando que a equiparação da ECT à Fazenda Pública (artigo 12 do Decreto-Lei 509/69) abrange apenas algumas prerrogativas, como imunidade tributária e impenhorabilidade de bens, rendas e serviços. Segundo a corte, nos demais aspectos, a empresa é regida pela legislação aplicável às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos ...
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