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20 de Abril de 2024
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    2017 foi um ano de grandes mudanças legislativas para o Direito Civil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 6 anos

    Para além de leis que instituem o dia do palhaço e a inscrevem o nome de Machado de Assis no Livro dos Heróis da Pátria, o ano de 2017 foi relevante em termos de alterações legislativas para o Direito Privado.

    Em ordem cronológica decrescente, a Lei 13.543, de 19 de dezembro de 2017, acresceu o inciso III ao artigo da Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Agora, no comércio eletrônico, a afixação de preços ao consumidor dar-se-á “mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze”.

    A legitimação do Ministério Público para “demandar a exclusão do herdeiro ou legatário” no caso de indignidade foi introduzida expressamente com a inclusão de um novo parágrafo ao artigo 1.815 do Código Civil, por efeito da Lei 13.532, de 7 de dezembro de 2017. Resolve-se assim um problema prático decorrente da ausência de interesse de herdeiros em propor tais ações, muitas delas marcadas por enormes constrangimentos emocionais. A ratio dessa norma é, porém, discutível. Em se tratando de interesses patrimoniais no campo sucessório, qual a justificativa político-jurídica para essa ampliação da legitimidade do órgão do Ministério Público? Seria este mais um exemplo da moralização do Direito Civil no campo patrimonial?

    A Lei 13.489, de 6.10.2017, alterou o artigo 18 da Lei 8.935, de 18.11.1994 (conhecida como Lei dos Cartórios), ao nele incluir um novo parágrafo único, cujo conteúdo determina a convalidação de “todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação” da Lei dos Cartórios. Após a vigência dessa última norma, em 1994, todas as remoções entre serventias tornaram-se obrigatoriamente submetidas ao regime do concurso público. Surgiram muitas disputas judiciais em torno das remoções anteriores a 1994, as quais terminarão agora por ser resolvidas com essa convalidação legislativa de atos administrativos dos órgãos mencionados no introduzido parágrafo único do artigo18 da Lei dos Cartórios.

    O Código de Defesa do Consumidor foi também alterado para se incluir um novo parágrafo a seu artigo8o, que agora obriga ao fornecedor “higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação” (texto introduzido pela Lei nº 13.486, de 3.10.2017). Esse novo dever cometido aos fornecedores poderia ser extraído da boa-fé objetiva e mesmo de normas do poder de polícia administrativa no âmbito da vigilância sanitária. A concretização da boa-fé objetiva em normas de direito positivo é sempre bem-vinda, ao tempo em que há o reforço para o caráter privatístico de certas regras que transitam entre o Direito Público e o Direito Privado.

    A Lei de Registros Publicos (Lei no 6.015, de 31.12.1973) sofreu grandes alterações com a vigência da Lei nº 13.484, de 26.9.2017. As mais importantes foram as seguintes: a) as certidões de nascimento deverão conter a data do assento e, por extenso, a do nascimento e, mencionar, expressamente, a naturalidade (artigo19, § 4º); b) os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais ganharam o qualificativo de “ofícios da cidadania” e receberam autorização legal para “prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas” (artigo29, § 3o); c) o assento de nascimento deverá conter a naturalidade do registrando, a qual “poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento” (artigo54); d) o elemento da naturalidade também deverá figurar agora das certidões de casamento (artigo70); e) a certidão de óbito poderá ser lavrada pelo oficial registrador do “lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio”, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (artigo77); f) dispensou-se a manifestação...

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