Norma regula dação em pagamento de imóvel para quitar dívida fiscal com a União
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos tributários federais. As regras estão na Portaria 32/2018, publicada no dia 9 de fevereiro, mas são vistas com resistência por especialistas ouvidos pela ConJur, que temem excessiva burocracia e enriquecimento ilícito da União.
A dação em pagamento ocorre quando o credor concorda em extinguir o débito ao receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida.
A Lei Complementar 104/2001 modificou o Código Tributário Nacional para permitir esse tipo de prática nos casos de dívidas fiscais. Nesse âmbito, no entanto, a operação só pode ser feita com bens imóveis, ressalta Rodrigo Forcenette, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes.
Apesar de a transação estar prevista no CTN, ressalta o tributarista, a norma não era autoaplicável e dependia de regulamentação por parte de cada ente – União, estados e municípios. Algumas cidades já vinham aceitando essa transação, mas a União só permitiu a prática para seus impostos no ano retrasado, com a Lei 13.259/2016. A Portaria PGFN 32/2018 passou a estabelecer os critérios para a medida.
Regras para a dação
Só é possível extinguir, via dação em pagamento de bens imóveis, os débitos inscritos em dívida ativa da União. Não dá para fazer essa transação com dívidas do Simples Nacional.
O contribuinte que quiser transferir um imóvel ao Fisco para extinguir seus débitos deve apresentar requerimento na unidade da PGFN de seu domicílio tributá...
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