Multa por rescisão de contrato não vale para acordo temporário, decide TST
O artigo 479 da CLT, que versa sobre pagamento de multa por quebra de contrato, não é válido para acordos temporários, modalidade regida por norma específica (Lei 6.019/74). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma empresa que dispensou empregado temporário seis dias após assinar o contrato.
A ação foi ajuizada por um auxiliar de serviços gerais, após a rescisão de um contrato de trabalho que, segundo alega o autor, deveria vigorar por três meses. Ele requereu o pagamento de multa correspondente a 50% da remuneração que ganharia até o encerramento do vínculo, com base no artigo 479 da CLT.
O dispositivo em questão específica que, “nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.
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