Lei de Cotas vale também para as Forças Armadas, diz Supremo
Em meio a uma série de ações julgadas em lista, sem exigir longos votos no Plenário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu na quinta-feira (12/4) que a Lei de Cotas (Lei 12.990/2014) também se aplica às Forças Armadas.
A corte acolheu embargos de declaração em processo que discutia o tema, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Em junho de 2017, por unanimidade, o Supremo havia reconhecido a validade da reserva de vagas para negros: 20% das oferecidas em concursos públicos para cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal direta e indireta.
A instituição Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes entrou com embargos para esclarecer se a decisão abrangeria também os concursos para cargos no Exército, Marinha e Aeronáutica.
No julgamento de 2017, os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes chegaram a apresentar ponderações sobre o tema, porque a Constituição define que é preciso lei específica para tratar o ingresso nas Forças Armadas (artigo 142).
Enquanto Gilmar mostrou-se preocupado com um “certo expansionismo” da Lei de Cotas ao aplicá-la a todas as carreiras, Alexandre de Moraes entendeu que, “assim como os incisos do artigo 37 disciplinam o concurso a todos, mesmo se referindo à administração pública, parece que não haveria, no âmbito da União, inconstitucionalidade nessa extensão”.
Na análise em lista, nesta quinta, a corte foi unânime ao reconhecer a ampla aplicação das regras de ações afirmativas para negros (ADC 41). De acordo com a legislação, a reserva deve estar expressa nos editais de concursos.
Meia entrada
Com voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário julgou no mesmo dia improcedente ação proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o artigo 1º da Lei 3.364, do estado do Rio de Janeiro, que assegura o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade.
Por maioria, venceu o entendimento de que é legítima a intervenção do Estado no domínio econômico (ADI 2.163).
O colegiado julgou ainda durante a sessão um conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade contra normas de diversos estados, sob a relatoria dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Entre os vícios verificados nas leis, estão ofensa à iniciativa de lei, usurpação de competência legislativa da União e desrespeito às regras constitucionais para aumento de tributos.
Leia a seguir:
ADI 2.087
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou dispositivos da Emenda Constitucional 35 à Constituição do Amazonas que autorizavam a cobrança de contribuição previdenciária de inativos e de pensionistas do estado e da Lei estadual 2.453/1999.
No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, para j...
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