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25 de Abril de 2024
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    Coaf define regras sobre direito de transferência de atletas e artistas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 6 anos

    A partir de agosto, todas as transações com valor igual ou superior a R$ 30 mil referente ao direito de transferências de atletas e artistas devem ser informadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

    A novidade está na Resolução 30, publicada no Diário de Oficial da União desta quarta-feira (9/5), que define procedimentos e normas de prevenção à lavagem de dinheiro a serem adotadas por pessoas que atuem no setor. A norma entra em vigor 30 dias a partir da publicação.

    Também devem ser comunicadas ao Coaf qualquer transação na qual haja indício de crime de lavagem. A regra é válida para todos que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas e artistas.

    A resolução também exige que todos que atuem na área, seja pessoa física ou jurídica, se cadastrem junto ao órgão, identificando seus clientes e os demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores.

    Leia a Resolução 30 do Coaf:

    Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.

    O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. , incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 25 de abril de 2018, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

    Seção I
    Do Alcance

    Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos e normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.

    Art. 2º As pessoas de que trata o art. devem monitorar as operações realizadas e avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações com seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realiza...


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