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26 de Abril de 2024
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    Servidor que trabalhou no campo deve provar pagamento de contribuições

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 6 anos

    Servidor público que tenha sido trabalhador rural antes da Lei 8.213/1991 só pode contar esse tempo para a aposentadoria se tiver comprovado o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. Foi o que definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recursos afetados como repetitivos.

    A corte entendeu que, por mais que o servidor possa comprovar o tempo de serviço apenas com a certidão de trabalho rural, só conseguirá a aposentadoria pelo regime estatutário se tiver comprovado o pagamento à Previdência.

    Por maioria de votos, a 1ª Seção afastou, para as hipóteses relativas aos estatutários, a aplicabilidade do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa a comprovação no caso de beneficiários do regime geral de previdência.

    Com a finalização do julgamento, pelo menos 200 ações que aguardavam a resolução da controvérsia poderão ter andamento. O repetitivo consolidou entendimentos jurisprudenciais já adotados anteriormente pelo STJ, tornando-se agora um precedente qualificado, conforme prevê o Novo Código de Processo Civil.

    O enunciado repetitivo foi estabelecido nos seguintes termos:

    O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

    Cômputo não automático
    O relator dos recursos especiais, ministro Og Fernandes, destacou inicialmente que, embora seja direito do servidor público a expedição da certidão comproba...

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