Recurso só é deserto após esgotamento do prazo para regularizar custas
O artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a insuficiência no valor do preparo implicará em deserção se o recorrente não vier a suprir o montante no prazo de cinco dias após ser intimado para sanar o vício. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou deserção e abriu novo prazo para que uma empresa regularize o valor do depósito recursal.
A reclamada, uma companhia de peças automotivas, ao interpor recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região contra sentença em primeira instância, que teve condenação atribuída no valor de R$ 65 mil, recolheu um valor menor que o estipulado. A apelação exigia um total de R$ 17.919,26 para as custas, e a reclamada pagou R$ 17.916,2...
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