Taxa de licença ambiental não pode mensurar apenas área construída
Em decisão proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em Mandado de Segurança, divulgada recentemente pela ConJur, uma empresa restou liberada, sob a proteção do princípio da legalidade tributária, da majoração de taxa de licença ambiental, para fins de renovação de licença de operação de suas atividades. A taxa é calculada em função, dentre outras coisas, de metragem quadrada de área ocupada, sem subtração, porém, de fração não envolvida efetivamente no seu processo produtivo.
Contudo, inobstante tenha sido a referida taxa de licença ambiental reduzida, em homenagem à legalidade, somos de opinião no sentido de que, também materialmente, a referida taxa poderia ser enfrentada, sendo, sob este enfoque, passível de seu afastamento, até mesmo de forma integral.
De fato, ao tratarmos dessa forma de cobrança, colocamo-nos diante de um verdadeiro tributo, sob a modalidade de taxa de polícia (artigo 145, II, da CF), uma vez que condizente com o custeamento do sistema de prevenção e controle de poluição do meio ambiente, via atividade fiscalizadora do Estado (artigos 1º e 4º, da Lei 997/1976), que nada mais representa do que o próprio exercício do poder de...
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