Advogada deve restituir valor depositado por engano em conta judicial
A conduta de boa-fé de quem recebe algo por equívoco, por si só, não o torna proprietário daquilo que sabe não ser seu. Esse foi um dos fundamentos aplicados pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que uma advogada devolva o valor depositado indevidamente em conta judicial vinculada a processo em que atuava.
O caso diz respeito a uma ação cautelar movida pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré, até o limite de R$ 518 mil, por meio do sistema Bacenjud.
Julgado improcedente o pedido cautelar, foi revogada a ordem e determinada a liberação do valor bloqueado de R$ 429 mil. Por equívoco na operação bancária, entretanto, o valor foi vinculado a outro processo, no qual a advogada atuava. De posse do respectivo alvará judicial, ela levantou a quantia e a depositou em sua conta poupança.
Após verificar o equívoco, a Caixa Econômica Federal moveu ação de restituição de valor, a qual foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. No STJ, em recurso contra a decisão que determinou a restituição do valor, a advogada alegou a prescrição da ação, por considerar que, da época do depósito e do levantamento da quantia até o ajuizamento da ação, transcorreram mais de três anos.
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