Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas-municipais
Os dados mostram que a atividade do guarda-municipal envolve riscos, mas a profissão não integra a estrutura da segurança pública como prevê a Constituição. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida aos guardas-municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção.
A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (20/6) no julgamento de agravos regimentais em mandados de injunção que buscavam estender a guardas-municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição).
Assim, afirmou o ministro, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito pr...
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