As estreitas relações de Lei da Ficha Lima com a execução antecipada da pena
Questões relacionadas à prisão e (in) elegibilidade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva há algum tempo vêm tomando enormes proporções, e aqui, o que se propõe, é justamente diferenciar tais questões, principalmente no que diz respeito a sua elegibilidade.
De início há de pontuar que a prisão imposta ao ex-presidente possui caráter cautelar, processual, consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, e a possibilidade de tal prisão (após acórdão condenatório) consubstanciou-se nos termos do voto proferido pelo ministro Teori Zavascki, que permitiu a execução provisória de acórdão condenatório[1].
Sem adentrar ao mérito do caso concreto, há de se esclarecer que os principais fundamentos ensejadores da possibilidade de execução provisória – a qual, repete-se, possui caráter cautelar –, são: (i) a ausência de efeito suspensivo das vias recursais especial e extraordinária; e (ii) a impossibilidade de discutir-se matérias inerentes aos fatos, mas tão somente rever questões de direito, nos termos do Excelentíssimo ministro Teori nos recursos dirigidos aos Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal não é possível rediscutir-se a culpabilidade do agente.
Equivocado, ao nosso ver, tal posicionamento. De fato, em sede recursos especial e extraordinário, não é mais possível rediscutir-se fatos, e muito menos culpabilidade. De todo modo, ao impugnar a inobservância por parte dos juízos a quo de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o acórdão prolatado pelas cortes superiores pode diminuir as penas impostas, anular ações penais desde o início e até mesmo invalidar provas que motivaram a condenação – nesse ponto, consequentemente absolvendo o recorrente.
Nesse ponto, de maneira muito bem acertada ao esclarecer que a execução provisória da pena de prisão é possível, porém não é obrigatória, o ministro Dias Toffoli concedeu um habeas corpus de ofício[2] (em outras palavras, sem que que lhe fosse requerido) para o fim de suspender a execução provisória imposta ao então paciente, fundamentando tal decisão na plausibilidade jurídica de recurso proposto contra a condenação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo seu voto sido acompanhado pelos eminentes ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Portanto, o que pode ensejar a execução provisória de acórdão condenatório (repete-se, que se trata de prisão cautelar) é a presença dos elementos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado observar questões inerentes aos riscos que a liberdade do agente possa causar a sociedade (periculum in libertatis), a existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), a pena imposta, as condições pessoais do agente e ainda condições pessoais de eventual vítima.
Sem adentrar ao mérito da (i) legalidade da prisão imposta ao ex-presidente da República, diante do exposto, é patente que a segregação de sua liberdade não guarda relação alguma com a (im) possibilidade de concorrer ao cargo pretendido.
O fato que, até o momento, impede sua candidatura se fundamenta na Lei Complementar 64/1990, que sofreu substancial alteração com a promulgação da Lei Complementar n. 135/2010, projeto de lei de iniciativa popular, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Necessário fazer alguns esclarecimentos com relação aos direitos políticos, que são inerentes a todos os cidadãos brasileiros.
Pois bem, a Constituição da República, no parágrafo único do artigo 1º, pontua que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.
Nesse sentido, o artigo 14 do texto constitucional, esclarece os meios pelos quais será exercida a soberania popular, que consiste basicamente no sufrágio universal, e o próprio artigo regulamenta os casos em que o alistamento eleitoral é obrigatório ou facultativo, como também aqueles que podem se alistar, e se eleger.
Outrossim, o artigo 15, também da Carta Magna, esclarece de maneira expressa que “é vedada a c...
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