Juiz classista pode acumular salário de apenas um cargo de magistério
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um juiz classista aposentado que recebe também proventos oriundos do exercício de dois cargos de magistério opte por um deles para fins de incidência do teto constitucional. Segundo a decisão, a regra aplicável ao magistrado classista é a mesma dos servidores públicos federais, admitindo-se a acumulação de apenas um cargo de magistério para que a soma das remunerações possa ultrapassar o teto.
Além da aposentadoria, o juiz acumula proventos como professor aposentado da Universidade Estadual do Ceará (UECE), coronel e professor da Polícia Militar do Ceará e, ainda, pensão civil da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia determinado que o teto constitucional incidisse sobre a soma dos proventos das aposentadorias decorrentes do cargo de classista e do magistério. Conforme a Presidência do TRT, o caso estava fora da abrangência do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e da Resolução 13 do Conselho Nacional de Justiça, que, ao definir a aplicação do teto aos membros da magistratura, excepcionou da sua inc...
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