Norma coletiva pode prever auxílio-creche para pais apenas em casos especiais
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de um técnico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia receber o auxílio-creche fora dos critérios fixados pela norma coletiva da categoria. Segundo o colegiado, é válida a cláusula coletiva que concede o benefício à empregada mãe e apenas excepcionalmente a empregados.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição de 1988 permitiu a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho. “O Tribunal Regional do Trabalho, ao estender o auxílio-creche a empregado, que não se enquadra nas hipóteses de beneficiários descritas no instrumento coletivo, negou vigência ao artigo 7º da CF, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos”, avaliou.
No entendimento do ministro, a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do auxílio-creche, teve a finalidade de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, o empregado viúvo, solteiro ou separado que detivesse a guarda de filhos pequenos em razão da dupla jornada a que estão expostos.
“A pactuação ...
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