Desembargador suspende execução de detenção após unificação de penas
A unificação das penas de detenção e de reclusão somente é válida para medir qual o regime inicial de cumprimento. Com esse entendimento, o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, concedeu Habeas Corpus de ofício determinando a suspensão da execução de uma pena de detenção.
O agravo nos autos da execução penal foi interposto pela ré, defendida pelo Delivar de Mattos e Casto, para suspender o cumprimento da pena de detenção enquanto estivesse no regime fechado. Ela foi condenada a 21 anos de reclusão e mais 4 anos de detenção pela 13ª Vara Federal de Curitiba, mas teve as penas unificadas — resultando em um total de 24 anos condicionados ao regime inicial fechado.
A pena de detenção, porém, apenas pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, conforme previsto no artigo 33 do Código ...
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